Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
Objectivos
Actividade de treinador de desporto
A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto-lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida:
Habilitação profissional
A actividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos do presente decreto-lei, designadamente no âmbito:
Exercício da actividade de treinador de desporto
É condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, adiante designada por cédula.
Cédula de treinador de desporto
Graus da cédula
Treinador de desporto de grau i
O grau i corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:
Treinador de desporto de grau ii
O grau ii confere ao seu titular competências para:
Treinador de desporto de grau iii
O grau iii confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um colectivo de treinadores detentores de grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.
Treinador de desporto de grau iv
O grau iv confere competências no âmbito de funções de coordenação, direcção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direcção de equipas técnicas pluridisciplinares, direcções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de selecções regionais e nacionais e coordenação de acções tutorais.
Deveres de regulação das federações desportivas
Fiscalização
Taxas
Exercício ilegal da actividade
É ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto prevista nos artigos 8.º a 11.º por quem não seja titular da cédula.
Cassação da cédula
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., procede à cassação da cédula quando verificada a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos que conduziram à sua emissão.
Contra-ordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
Instrução do processo e aplicação da coima
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Direito subsidiário
Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Ilícitos disciplinares
Aplicação de sanções disciplinares
A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
Correspondência de títulos
Regime transitório
Regime supletivo
O disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, aplica-se supletivamente à qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.