- 1 -As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre (euro) 3500 e (euro) 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, se o infractor for uma pessoa singular ou colectiva.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 31/12/2008
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