- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Artigo 20.º — Instrução do processo e aplicação da coima
Vigente desde: 31/12/2008
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