- 1 -Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando o infractor se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 23.º — Ilícitos disciplinares
Vigente desde: 31/12/2008
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