- 1 -Às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
- 2 -Os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorização do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de cédula de graus superiores, que as tarefas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva obrigam-se a promover a formação de treinadores de desporto para que obtenham cédula dos graus em falta.
Artigo 26.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008