A actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto-lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida:
- a)Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;
- b)De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.