- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
- 2 -As vias rodoviárias alternativas às Auto-Estradas são as constantes do PRN 2000, com a redacção que lhe foi dada à data da sua publicação, competindo ao Concedente assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.
- 3 -De acordo com o número anterior, e conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9-TRB).
- 4 -O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias alternativas referidas no n.º 2 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 3.
- 5 -Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, bem como quaisquer vias actuais ou futuras cuja definição do nível de serviço não seja da competência do Concedente.
- 6 -O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no n.º 4, ou a criação de novas vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000 e com nível de serviço igual ou superior ao estabelecido no n.º 3, de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base LIV — Risco geral de tráfego
Versão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Revogado
Revogado de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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