Bases da concessão
São aprovadas as bases, em anexo, da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
Bases da concessão
São aprovadas as bases, em anexo, da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
Atribuição da concessão
A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.-Concessões Rodoviárias de Portugal S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Outorga do contrato
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Zonas non aedificandi
Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Definições e abreviaturas
Objecto da Concessão
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.
Delimitação física da Concessão
Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
Natureza dos bens que integram a Concessão
Outros bens utilizados na Concessão
Prazo da Concessão
Objecto social
Estrutura accionista da Concessionária
Capital
Estatutos e Acordo Parassocial
Oneração de acções da Concessionária
Obrigações de informação da Concessionária
Obtenção de licenças
Compete à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.
Regime fiscal
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
Responsabilidade da Concessionária
Refinanciamento da Concessão
Obrigações do Concedente
Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer outra responsabilidade ou risco nesta matéria.
Comparticipação de fundos pelo Estado
A comparticipação do Estado no investimento necessário à Concessão, no montante total de (euro) 169 591 285, foi entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Condução e controlo dos processos expropriativos
Refinanciamento da Concessão
Concepção, projecto e construção
Programa de execução de auto-estradas
(ver documento original)
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
Programa de estudos e projectos
Apresentação dos estudos e projectos
1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.
i) Auditoria de segurança.
2 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização;
m) Portagens;
n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afectados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
x) Projectos complementares;
y) Expropriações;
z) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais.
aa) Auditoria de segurança.
4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que deverão ser entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:
a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.
7 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à aprovação do ME.
8 - A apresentação de projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
Critérios de projecto
Aprovação dos estudos e projectos
desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.
Execução das obras
Programa de Trabalhos
Aumento do número de vias das Autoestradas
Vias de comunicação e serviços afectados
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas
Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
Requisitos
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.
Manutenção das Auto-Estradas
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
Trabalhadores
Instalações de portagens
As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
Tarifas de portagem
(ver tabela no documento original)
Classe 1:
EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;
Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;
Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;
Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.
Taxas de portagem
(ver documento original)
Actualização das tarifas de portagem
(ver documento original)
Formas de pagamento das taxas de portagem
Não pagamento de taxas de portagem
Isenções de pagamento de taxas de portagem
Risco geral de tráfego
Operação e manutenção
Encerramento de vias e trabalhos na via
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Auto-Estradas
Disciplina de tráfego
Assistência aos utentes
Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
Reclamações dos utentes
Estatísticas do tráfego
Participações às autoridades públicas
Contratos do Projecto
Outras autorizações do Concedente
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
Instalações de terceiros
Receitas da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária:
Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade das Autoestradas
Partilha de benefícios operacionais
Partilha de redução de custos
Receitas de portagem
Entrega das receitas de portagem
Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas Autoestradas, nos termos e em obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão.
Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
Cedência, oneração, trespasse e alienação
Garantias em beneficio do Concedente
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Regime das garantias
Cobertura por seguros
Fiscalização pelo Concedente
Controlo da construção das Auto-Estradas
Intervenção directa do Concedente
Pela culpa e pelo risco
Por prejuízos causados por entidades contratadas
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 e um máximo de (euro) 99 759,58, em função da gravidade das infracções.
2 - Caso a infração consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso;
b) Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98; e
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
i) Até ao montante de (euro) 14 963,94 por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
v) Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
d) [Revogada];
e) [Revogada].
e) Até ao montante de (euro) 74 819,68 a partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso.
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.
4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.
6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da base LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
Força maior
Resgate
Sequestro
Resolução
Caducidade
Reversão de bens
Grandes Reparações de Pavimento
Base LV-A
Encerramento de vias e trabalhos na via
Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.
Caso Base
Equilíbrio financeiro
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
Processo de arbitragem
Base LXXXVIII
Fase pré-contenciosa
Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
5 - Os árbitros designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
8 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não caberá recurso.
9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses, sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
11 - A arbitragem decorre em Lisboa, em língua portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.