- 1 -Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
- a)O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXV;
- b)O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.
- 2 -Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
Base LV-A — Encerramento de vias e trabalhos na via
AditadoVigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)