Base LXV-C
Receitas de portagem
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no n.º 3 da presente base.
- 2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes das Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no número seguinte.
- 3 -No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.
- 4 -Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.