- 1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no n.º 3 da presente base.
- 2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes das Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no número seguinte.
- 3 -No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de portagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão.
- 4 -Os termos do pagamento da remuneração prevista no número anterior são definidos no Contrato de Concessão.
Base LXV-C — Receitas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Aditado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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