- 1 -Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de Portagem.
- 2 -Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -A realização de pagamentos ao abrigo da presente base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da base LXV-BA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.
Base LXV-E — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
AditadoVigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)