- 1 -Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
- a)A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
- b)O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
- a)O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48;
- b)Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
- c)No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo;
- d)(Revogada.)
- 3 -O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48.
- 4 -No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde a 1 % do valor do investimento efetuado em formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que é atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 5 -A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
- a)Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
- b)Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;
- c)Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.
- 6 -Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, deverão merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
- 7 -Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
- 8 -O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeadamente quando:
- a)A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV;
- b)A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos do n.º 5 da base seguinte;
- c)Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII e no n.º 5 da base LXXXI; ou
- d)Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B.
- 9 -Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.
- 10 -Há recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
- 11 -A caução poderá ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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