Base LXVIII
Regime das garantias
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
- a)A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
- b)O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.
- 2 -O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
- a)O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;
- b)Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
- c)No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal que para o efeito será apresentado pela Concessionária;
- d)Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.
- 3 -No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 4 -A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
- a)Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
- b)Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;
- c)Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.
- 5 -Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, deverão merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
- 7 -O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV, ou dos prémios de seguro nos termos n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto nos n.os 2 da base LXXII, 6 da base LXXVIII e 5 da base LXXXI.
- 8 -Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.
- 9 -Haverá recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 7, mediante despacho do MEPAT, sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
- 10 -A caução poderá ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.