- 1 -O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, as seguintes situações:
- a)Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
- b)Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
- c)Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
- d)Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;
- e)Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
- f)Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- g)Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
- h)Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Auto-Estradas;
- i)Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente base, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 4 -Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar, por escrito, o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 7 -Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
- 8 -A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
- 9 -Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXIX — Resolução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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