- 1 -Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.
- 2 -Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto.
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.
- 4 -Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.
- 5 -Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
- 6 -O montante da indemnização a que se refere o n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.
- 7 -Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.
Base LXXVII — Resgate
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2010
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Original