Base LXXVII
Resgate
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, poderá o Concendente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.
- 2 -Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto.
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.
- 4 -Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao montante do cash-flow bruto da Concessionária prevista, para cada ano do referido período («cash-flow antes de financiamento e após impostos»), na última versão da informação semestral fornecida ao Concedente nos termos do n.º 1, alínea h), da base XV, a qual deverá ser consentânea com a evolução histórica da Concessionária e baseada em previsões de tráfego consistentes. Dos valores anuais a pagar pelo Concedente serão deduzidos os pagamentos de capital e remunerações de dívida sénior, dívida subordinada na titularidade de terceiros (não accionistas) e demais dívida contraída devidos nos anos respectivos, bem como eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate. No primeiro pagamento após o resgate, o valor a pagar pelo Concedente deverá ainda incluir o saldo de caixa disponível da Concessionária aquando do resgate.
- 5 -Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se refere o número anterior, qualquer das Partes poderá recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.