Base LXXXIX
Fase contenciosa
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base LXXXVIII, a Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada pela Comissão de Peritos nos termos da base anterior poderá, no prazo máximo de 30 dias contado da data em que a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão da Comissão de Peritos, e que constituirá o objecto do litígio, a um tribunal arbitral composto por três árbitros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
- 2 -Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considerar-se-á aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela Comissão de Peritos, a qual constituirá assim a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.
- 4 -A Parte que decida submeter determinada questão ao tribunal arbitral, nos termos do n.º 1, apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada competiria designar será designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que seja o disposto no n.º 5, o tribunal arbitral tomará a sua decisão considerando provados os factos alegados pela Parte demandante.
- 5 -Os árbitros designados ou considerados como designados pelas Partes nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
- 6 -O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
- 7 -O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.
- 8 -Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não caberá recurso.
- 9 -As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, mas o tribunal arbitral poderá prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
- 10 -Cada decisão do tribunal arbitral configurará a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente ao objecto do litígio e incluirá a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
- 11 -A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.