1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
5 - Os árbitros designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
8 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não caberá recurso.
9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses, sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.
10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.
11 - A arbitragem decorre em Lisboa, em língua portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.