- 1 -O capital social da Concessionária é de (euro) 56 200 000, integralmente subscrito e realizado.
- 2 -A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.
- 3 -A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
- 4 -As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI serão obrigatoriamente nominativas.
Base XII — Capital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2010
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Original