Base XII
Capital
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital social da Concessionária será de (Euro) 56200000, obrigando-se a Concessionária a que o mesmo seja subscrito e realizado e as prestações acessórias de capital e ou os suprimentos sejam realizados nos termos estipulados no Acordo de Subscrição.
- 2 -A Concessionária abriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.
- 3 -A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.
- 4 -As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI serão obrigatoriamente nominativas.