- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
- a)Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança.
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
- 3 -A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5.
- 4 -A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 e a 2,25.
- 5 -A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 e a 2,25.
Classe 1:
EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;
Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;
Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;
Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.
Base XLVIII — Tarifas de portagem
AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 18/02/2005 a 05/05/2010
Decreto-Lei n.º 39/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal