Base XLVIII
Tarifas de portagem
Redação registada como em vigor em 18/02/2005.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 2,5.
- 4 -A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75 e a 2,25.
- 5 -No Lanço Famalicão/Guimarães serão aplicadas, até à actualização a efectuar nos termos do disposto na base L, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis a Dezembro de 1998:
Classe 1:
EN14-Famalicão - 9$62/km;
Famalicão-Ceide - 9$331/km;
Ceide-Ave - 10$131/km;
Ave-Guimarães - 10$941/km.