- 1 -Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na base LXV-B são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 2 -O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
Base XVII-A — Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
AditadoVigente desde: 06/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2010
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)