- 1 -Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em zonas particularmente difíceis por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
- 3 -O dimensionamento do perfil transversal das Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.
- 4 -Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:
- a)Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
- b)Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;
- c)Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor;
- d)Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas de repouso;
- e)Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;
- f)Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
- g)Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
- 5 -O dimensionamento das praças de portagem deverá ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Auto-Estradas.
- 6 -Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.
- 7 -Os critérios de projecto constantes da presente base deverão ser aplicados em todos os Lanços referidos na base II.
Base XXIX — Critérios de projecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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