- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas.
- 4 -A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXV — Programa de execução de auto-estradas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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Em vigor de 25/06/2009 a 05/05/2010
Decreto-Lei n.º 147/2009 - 1.ª Série(24/06/2009)
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Em vigor de 29/06/2003 a 24/06/2009
Decreto-Lei n.º 127/2003 - 1.ª Série(24/06/2003)
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