Base XXV
Programa de execução de auto-estradas
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas.
- 4 -A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.