Base XXV
Programa de execução das Auto-Estradas
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 29/06/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II serão as seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de 18 meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá ter lugar no prazo máximo de 40 meses a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo máximo de 72 meses, ou 6 anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.
- 4 -A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.