Base XXV
Programa de execução de auto-estradas
Redação registada como em vigor em 29/06/2003.
Esta redação foi substituída em 25/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos lanços referidos no número anterior constam do programa de estudos, projecto e construção de recuperação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao programa referido no número anterior, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do contrato de concessão, deve a concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
- a)As obras de construção do primeiro lanço devem iniciar-se no prazo máximo de 22 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão;
- b)A entrada em serviço do primeiro lanço a construir deve ter lugar no prazo máximo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;
- c)No prazo máximo de 80 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deve encontrar-se em serviço a totalidade das auto-estradas.
- 4 -A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.