Base XXX
Aprovação dos estudos e projectos
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.
- 3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a aprovação dos projectos pelo MEPAT não envolverá responsabilidade para o Concedente nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.
- 5 -Tendo em atenção o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda Corredor aprovado, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:
- a)Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo; e ou
- b)Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;
desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.
- 7 -Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo MEPAT se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicar-se-ão os mecanismos definidos no Contrato de Concessão.