- 1 -Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.
- 3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.
- 5 -Tendo em consideração o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:
- a)Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo; e ou
- b)Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;
desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.
- 7 -Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo ME se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Contrato de Concessão.
Base XXX — Aprovação dos estudos e projectos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
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