- 1 -Quaisquer alterações propostas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos, devem ser submetidas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV.
- 2 -Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 3 -Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
- 4 -Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.
- 5 -Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXII — Programa de Trabalhos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2010
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Original