- 1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção e do projeto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.
- 2 -A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
- 3 -A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.
Base XXXVI — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
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