O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime previsto no Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.