- 1 -As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
- a)À participação na definição da política desportiva nacional;
- b)À representação no Conselho Nacional do Desporto;
- c)Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
- d)Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
- e)À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
- f)Ao uso dos símbolos nacionais;
- g)À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
- h)À atribuição de títulos nacionais;
- i)Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
- j)Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
- 2 -Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
- 3 -Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.
- 4 -As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
Artigo 13.º — Direitos e deveres das federações desportivas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2017
Lei n.º 101/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Alterado
Em vigor de 27/06/2014 a 01/09/2017
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
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