Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tipos de federações desportivas
Regime jurídico
Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
Princípios de organização e funcionamento
Denominação e sede
Responsabilidade
Publicitação da atividade
Direito de inscrição
As federações desportivas não podem recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos dos seus estatutos.
Estatuto de utilidade pública desportiva
O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
Poderes públicos das federações desportivas
Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
Justiça desportiva
Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Direitos e deveres das federações desportivas
Fiscalização
A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspecções, sindicâncias e auditorias externas.
Princípio da unicidade federativa
Requerimento
Consulta prévia de entidades desportivas
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Relevante interesse desportivo nacional
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
Publicitação da decisão
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afectem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Suspensão
Causas de cessação
Cancelamento
Renovação
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.
Tipos de associações
Liga profissional
Relações da federação desportiva com a liga profissional
Regulamentação das competições desportivas profissionais
Associação de clubes não profissionais
Associações territoriais de clubes
Órgãos estatutários
Eleições
Assembleia geral
Composição da assembleia geral
Representatividade na assembleia geral
Representação por inerência
Representação dos agentes desportivos
Deliberações sociais
Presidente
Direcção
Conselho fiscal
Conselho de disciplina
Conselho de justiça
Conselho de arbitragem
Funcionamento dos órgãos colegiais
No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.
Actas
Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Requisitos de elegibilidade
São elegíveis para os órgãos das federações desportivas os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respectiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
Incompatibilidades
Duração do mandato e limites à renovação
Perda de mandato
Regulamentos disciplinares
Princípios gerais
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
Âmbito do poder disciplinar
Responsabilidade disciplinar
O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
Participação obrigatória
Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
Reincidência e acumulação de infracções
Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções são idênticos aos constantes no Código Penal.
Competições
Competições de natureza profissional
Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.
Designações dos quadros competitivos
Direitos desportivos exclusivos
Condições de reconhecimento de títulos
Selecções nacionais
Adaptação dos estatutos federativos
As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.
Eleições
As federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.