Artigo 18.º
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 27/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer.
- 2 -O parecer do Conselho Nacional do Desporto aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Compatibilização da actividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)Relevante interesse desportivo nacional da actividade a prosseguir pela entidade requerente;
- c)Respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º