- 1 -Nas federações desportivas das modalidades colectivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se através dos seguintes tipos de associações:
- a)Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;
- b)Associações de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.
- 2 -As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 26.º — Tipos de associações
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008