Artigo 32.º
Órgãos estatutários
Redação registada como em vigor em 16/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
- a)Assembleia geral;
- b)Presidente;
- c)Direcção;
- d)Conselho fiscal;
- e)Conselho de disciplina;
- f)Conselho de justiça;
- g)Conselho de arbitragem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
- 3 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
- 4 -Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.