- 1 -As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
- a)Assembleia geral;
- b)Presidente;
- c)Direcção;
- d)Conselho fiscal;
- e)Conselho de disciplina;
- f)Conselho de justiça;
- g)Conselho de arbitragem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
- 3 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
- 4 -Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 32.º — Órgãos estatutários
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2024
Lei n.º 23/2024 - 1.ª Série(15/02/2024)
Alterado
Em vigor de 27/06/2014 a 15/02/2024
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
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