Artigo 41.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
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- 1 -A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros designados por nomeação daquele ou por eleição nos termos estatutários.
- 2 -Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar os regulamentos;
- b)Organizar as selecções nacionais;
- c)Organizar as competições desportivas não profissionais;
- d)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- e)Elaborar anualmente o plano de actividades;
- f)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- g)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
- 3 -O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direcção.