- 1 -A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
- 2 -Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;
- b)Organizar as selecções nacionais;
- c)Organizar as competições desportivas não profissionais;
- d)Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- e)Elaborar anualmente o plano de actividades;
- f)Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- g)Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
- h)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
- 3 -O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direcção.
- 4 -O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Artigo 41.º — Direcção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original