- 1 -Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.
- 2 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.
- 3 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 4 -As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 43.º — Conselho de disciplina
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original