- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo.
- 2 -As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.
Artigo 49.º — Incompatibilidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original