- 1 -As competições organizadas com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;
- b)Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
- c)Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem, e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
- d)Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.
- 2 -No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pela liga profissional.
- 3 -Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
Artigo 58.º — Competições
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008