- 1 -Compete ao Conselho Nacional do Desporto emitir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme para todas as modalidades desportivas, de um sistema de designação dos quadros competitivos organizados pelas federações desportivas, por forma a diferenciá-los de acordo com o âmbito, a importância e o nível da respectiva competição.
- 2 -O parecer referido no número anterior é remetido, para efeitos de homologação, ao membro do Governo que tutela a área do desporto, sendo publicado, quando homologado, no Diário da República.
- 3 -As designações a utilizar devem ser distintas para as modalidades colectivas e para as individuais, para as competições nacionais, regionais ou distritais e para as competições profissionais e não profissionais e não prejudicam a utilização de outras designações complementares decorrentes de compromissos publicitários ou de patrocínio.
- 4 -A utilização por parte das federações desportivas de designações diversas das aprovadas constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.
Artigo 60.º — Designações dos quadros competitivos
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008