- 1 -Os comboios turísticos são submetidos a inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança do veículo de acordo com as características homologadas.
- 2 -A manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das boas condições de segurança dos comboios turísticos será verificada através de inspecções técnicas nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os comboios turísticos podem ser sujeitos a inspecção nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
Artigo 11.º — Inspecções
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000