Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos
Âmbito
O presente diploma define o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.
Definição
Considera-se comboio turístico o conjunto de veículos composto por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos, com fins turísticos ou de diversão.
Composição
Sistema de travagem
Sistema de engate
Os sistemas de engate do tractor e dos reboques devem ser resistentes e oferecer garantia de não se desligarem acidentalmente.
Luzes
Equipamentos diversos
Lotação
Homologação
Matrícula
Inspecções
Velocidade
O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora.
Condições de trânsito
O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições:
Autorização de exploração
Autorização especial de circulação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efectuada nos termos e pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Acesso à actividade
Operadores autorizados
Os operadores de comboios turísticos autorizados a circular nos termos do despacho n.º 67/95, de 9 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias, conformar os seus veículos com o disposto no presente diploma e requerer à Direcção-Geral de Viação a autorização referida no artigo 15.º
Faltas e omissões
Nas faltas e omissões do presente diploma regem subsidiariamente, em matéria de circulação, o Código da Estrada e legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.