- 1 -A circulação na via pública de comboios turísticos depende de autorização especial de circulação, válida por um ano, a emitir pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da autorização camarária prevista no artigo anterior;
- b)Comprovativo da aprovação em inspecção inicial ou técnica;
- c)Certificado de seguro.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres de todas as autorizações especiais de circulação emitidas nos termos do n.º 1.
Artigo 15.º — Autorização especial de circulação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000