- 1 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.
- 3 -A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 18.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000